Autor: Fabio Borjas Rosim Braga
Coordenador do Centro de Estudos e
Editor Responsável da Revista Palafitas – Saberes a partir das margens
REVISTA PALAFITAS ISSN 3086-2892
https://orcid.org/0009-0008-7496-575X
Email: editor@palafitas.org
Resumo
Diante do colapso ecológico planetário e da falência do Direito Internacional em conter a devastação ambiental, este artigo propõe a criação de um Tribunal da Terra — uma corte penal internacional, permanente e com competência originária — como instrumento de ruptura com a lógica jurídica cosmética que legitima a destruição em nome do progresso. Em 2025, segundo o relatório mais recente do Global Footprint Network, a humanidade atingiu o “Earth Overshoot Day” no final de julho — o que significa que, em apenas sete meses, consumimos todos os recursos que a Terra consegue regenerar ao longo de um ano. Partindo da crítica ao direito moderno como expressão do Contrato Colonial (Quijano), sustentado pela necropolítica global (Mbembe) e pelo epistemicídio (Mignolo), defende-se que o paradigma jurídico vigente administra a morte em escala planetária sob a gramática da impunidade. O Tribunal da Terra, nesse contexto, é concebido como um ato de fundação civilizatória, fundado nos princípios de uma justiça ecológica e decolonial, que reconhece a Terra, os rios, os povos originários e os ecossistemas como sujeitos de direito. Mais do que punir, propõe-se refundar: instaurar uma jurisdição da vida, orientada pelo cuidado, pela reciprocidade e pela reparação.
Palavras-chave: Tribunal da Terra; Justiça ecológica; Direito decolonial; Ecocídio; Necropolítica; Direitos da Natureza; Povos originários; Achille Mbembe; Frantz Fanon; Aníbal Quijano; Nancy Fraser.
1. Introdução: Do Direito Cosmético à Necropolítica Verde
O colapso ambiental global não é uma anomalia nem um erro de percurso: é o desfecho lógico e previsto da racionalidade capitalista em sua fase neoliberal. Como argumenta Fraser (2023), trata-se de uma “forma institucional de sociedade” que consome riquezas não mercantilizadas — natureza, reprodução social, afetos — sem qualquer restituição. Essa lógica devoradora, forjada nas entranhas da colonialidade do poder (QUIJANO, 2005), relega corpos racializados e o próprio planeta à condição de habitante da “zona do não-ser” (FANON, 2008), convertendo-os em matéria-prima para exaustão e descarte. A crise climática, nesse contexto, não é um colapso do sistema, mas a realização plena de sua arquitetura necropolítica (MBEMBE, 2018): um sistema que, tendo fracassado em aniquilar os povos, agora esgota os ecossistemas.
Nesse cenário de colapso civilizatório, o Direito Internacional Ambiental contemporâneo opera, em larga medida, como uma jurisdição cosmética. Apesar da existência de mais de 500 tratados multilaterais e de um arcabouço normativo sólido — baseado em princípios como precaução, prevenção, poluidor-pagador, equidade intergeracional e responsabilidades comuns porém diferenciadas —, sua eficácia continua atrelada à boa vontade dos Estados (SANDS, 2012). Essa fragilidade estrutural não é acidental: reflete a origem do próprio direito internacional moderno, concebido não para proteger a vida em sua complexidade, mas para regular a apropriação e a circulação de recursos. O direito, nesse arranjo, não freia a destruição — ele a administra. E o faz sob a lógica de uma necropolítica verde: a gestão tecnocrática do colapso ambiental como nova fronteira da acumulação.
Diante da obsolescência de um direito que simula ação ecológica sem jamais romper com a lógica extrativista, este artigo propõe a criação de um Tribunal da Terra. Não se trata de replicar os tribunais internacionais existentes, mas de fundar uma nova instância — penal, permanente, vinculante e ecocentrada — comprometida com a transição para uma justiça ecológica e decolonial. Um tribunal que reconheça o ecocídio como crime internacional, e que eleve a Terra e seus ecossistemas à condição de sujeitos de direito. Fundamentado na articulação entre crítica civilizatória e densidade jurídica, o Tribunal da Terra representa não uma reforma da ordem vigente, mas um ato de ruptura: a fundação de uma outra legalidade, guiada pelos princípios do Contrato Decolonial — cuidado, reciprocidade, ancestralidade, limite e pluriversalidade.
2. A Genealogia Colonial do Direito Ambiental Internacional
O Direito Internacional Ambiental (DIA), apesar de sua evolução e da incorporação de princípios progressistas, permanece intrinsecamente ligado à genealogia colonial do direito ocidental. Ele é um herdeiro direto do Contrato Colonial, que, como discutido em artigos anteriores, estabeleceu uma ontologia de separação entre humanidade e natureza, e entre o sujeito europeu e os povos não-europeus. Essa ontologia serviu de base para a colonialidade do poder (QUIJANO, 2005), que estruturou o sistema-mundo (WALLERSTEIN, 2001) em uma hierarquia global de centro e periferia.
Nesse contexto, o direito internacional, incluindo o ambiental, foi historicamente concebido para gerir a propriedade e facilitar a extração de recursos da periferia para o centro, e não para proteger a vida em sua totalidade. Os princípios normativos do DIA, embora bem-intencionados, operam dentro de um quadro que não questiona a lógica subjacente da acumulação capitalista.
2.1 Mariana, a falência do direito e a urgência de um Tribunal da Terra
O chamado princípio do poluidor-pagador, amplamente difundido no vocabulário do direito ambiental internacional, frequentemente opera como uma licença normativa para poluir. Em vez de prevenir danos, autoriza contaminações mediante compensações financeiras, internalizando o custo ambiental como mais uma variável no balanço contábil das corporações, sem romper com a lógica extrativista estrutural que sustenta a devastação. A natureza, neste modelo, continua sendo tratada como recurso explorável e, portanto, descartável.
Um caso emblemático dessa engrenagem de destruição regulada é o rompimento da barragem de Fundão, em Mariana (MG), em novembro de 2015. A tragédia — promovida pela Samarco, controlada pela Vale e pela BHP Billiton — despejou mais de 40 milhões de metros cúbicos de rejeitos tóxicos sobre a bacia do Rio Doce, afetando 49 municípios, matando 19 pessoas, devastando comunidades inteiras, extinguindo vidas humanas e não humanas, contaminando águas e afetando o oceano Atlântico a centenas de quilômetros de distância.
Em vez de justiça, houve gestão técnica da dor. A criação da Fundação Renova — uma entidade privada, com poderes públicos delegados, incumbida de reparar os danos — transformou o sofrimento das populações atingidas em relatórios, metas, tabelas e perícias, sem escuta efetiva das vítimas. O modelo jurídico estatal mostrou-se incapaz de reconhecer o território como sujeito de direito, reduzindo tudo a uma lógica de responsabilização contábil.
As medidas compensatórias foram estruturadas sob o marco do poluidor-pagador: a reparação foi convertida em investimento social. Nada alterou o modelo de mineração predatória que causou o colapso. Nenhuma ruptura estrutural foi imposta. Nenhuma reversão do modelo de expropriação ambiental foi sequer cogitada. A máquina de extrair seguiu operando, com os mesmos agentes econômicos, com o mesmo aval legal.
É nesse cenário que ganha força a proposta de um Tribunal da Terra. Não como mais uma instância burocrática, mas como um novo paradigma de justiça, orientado não pela abstração formal do direito positivo, mas pela escuta dos atingidos, pela reparação integral e pela defesa inegociável da vida e dos territórios. O que se impõe é a criação de um espaço insurgente, ético, popular e ecológico, que funcione fora da lógica cosmética e colonial dos sistemas de justiça capturados.
A condenação da BHP pela Justiça inglesa, em novembro de 2025, reforça, de forma cristalina, a centralidade dessa proposta. A ação movida por mais de 620 mil autores — entre indivíduos, comunidades, municípios, igrejas e empresas — reivindica mais de R$ 230 bilhões em indenizações. E o mais simbólico: não foi o sistema de justiça brasileiro que reconheceu a gravidade do crime, nem tampouco uma corte internacional vinculada a tratados ambientais. Foi uma jurisdição estrangeira, nacional, porém descolada dos mecanismos de captura política e econômica locais, que reconheceu, dez anos depois, a responsabilidade empresarial da BHP (G1, 2025).
Esse julgamento não é sinal da força do direito internacional, mas da falência do direito estatal interno. Mariana está sendo julgada fora do Brasil porque aqui não houve escuta, nem reparação efetiva, nem justiça. O caso revela a natureza cosmética do sistema jurídico nacional, que legitima o crime ao convertê-lo em objeto de administração financeira, e ao blindar, tecnicamente, os interesses do capital mineral.
Mariana tornou-se, assim, o símbolo da necropolítica ambiental institucionalizada, onde o direito atua não para proteger o que vive, mas para organizar o que morre — e morrerá.
Por isso, o Tribunal da Terra não é uma utopia jurídica, mas uma necessidade histórica concreta. Ele nasce da constatação de que o direito positivo não protege a Terra: ele administra sua destruição em nome do lucro. Sua urgência se dá porque os mecanismos existentes não respondem às crises atuais — e porque o futuro do planeta não pode depender da boa vontade das corporações nem da indiferença técnica dos Estados.
De modo semelhante, o princípio da responsabilidade comum porém diferenciada — que reconhece a dívida ecológica do Norte Global — raramente se converte em mecanismos coercitivos ou em redistribuições reais de poder. Sua aplicação é retórica: legitima a continuidade do modelo de acumulação, sem alterar a divisão internacional do trabalho e sem enfrentar as assimetrias epistêmicas, ecológicas e políticas entre Norte e Sul. Como o poluidor-pagador, é mais uma peça da jurisdição cosmética do colapso.
A fragilidade do DIA é visível na ausência de um tribunal com jurisdição automática e penal sobre crimes ecológicos. Existem mais de 500 tratados multilaterais ambientais, mas sua implementação depende da boa vontade dos Estados signatários (SANDS, 2012). Essa baixa efetividade coercitiva não é uma falha técnica, mas uma característica funcional de um sistema jurídico que, em última instância, serve para legitimar a exploração. Ele atua como uma ‘jurisdição cosmética’ (FRASER, 2023), que regula a devastação para legitimá-la, e nunca para contê-la de forma sistêmica. A retórica do ‘crescimento sustentável’ camufla a persistência da lógica produtivista, como criticado por Jason Hickel (2020), que propõe o decrescimento como uma necessidade biofísica para o planeta.
3. Ecocídio como Necropolítica Planetária
O conceito de ecocídio, que vem ganhando força no debate jurídico internacional, transcende a noção de ‘dano ambiental’. Ele representa a expressão máxima da necropolítica (MBEMBE, 2018) aplicada em escala planetária. Se a necropolítica é o poder de decidir quem pode viver e quem deve ser ‘deixado para morrer’, o ecocídio é a gestão da morte de ecossistemas inteiros, de biomas e, em última instância, do próprio planeta. Essa gestão da morte é legitimada pela posição da natureza na ‘zona do não-ser’ (FANON, 2008), um espaço ontológico onde a vida é desprovida de valor intrínseco e tratada como mero recurso a ser explorado até a exaustão.
O ecocídio, portanto, não é apenas um crime contra o meio ambiente; é um crime contra a existência. A definição proposta por uma comissão internacional em 2021 — ‘atos ilegais ou arbitrários cometidos com conhecimento de que há uma probabilidade substancial de causar dano severo e de longo prazo ao meio ambiente’ (STOP ECOCIDE FOUNDATION, 2021) — começa a capturar essa dimensão. No entanto, para além da tipificação legal, é fundamental compreender que o ecocídio viola não apenas tratados ambientais, mas os próprios fundamentos éticos do direito internacional, ao negar a interdependência da vida (WEISS, 2008). Para Bosselmann (2015), reconhecer o ecocídio é o primeiro passo para uma transição do antropocentrismo jurídico para o ecocentrismo normativo, onde a Terra é vista como uma comunidade de vida, e não como um mero objeto de propriedade ou recurso. A tipificação do ecocídio como crime internacional responderia à lacuna do Estatuto de Roma, que hoje não contempla crimes ambientais autônomos, limitando-se a crimes contra humanos. É imperativo avançar para crimes contra a Terra, reconhecendo sua subjetividade jurídica.
No Brasil, o Projeto de Lei n.º 2933/2023 busca inserir o crime de ecocídio na Lei n.º 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais), definindo-o como “atos ilegais ou temerários praticados com a consciência de que podem provocar danos graves, generalizados ou de longo prazo ao meio ambiente”. A pena prevista é de reclusão de cinco a quinze anos e multa. A proposta, em tramitação na Câmara dos Deputados, representa o primeiro esforço concreto de positivação penal do ecocídio no ordenamento jurídico brasileiro, alinhando-se às discussões internacionais conduzidas pelo Independent Expert Panel for the Legal Definition of Ecocide (Stop Ecocide Foundation, 2021).
Contudo, embora o PL 2933/2023 constitua avanço simbólico, ele ainda opera dentro da matriz antropocêntrica do direito penal clássico — centrado na intenção individual e na noção de dano ao “meio ambiente humano”. O projeto não rompe, portanto, com a racionalidade colonial e produtivista que naturaliza a devastação, permanecendo prisioneiro daquilo que denomino jurisdição cosmética: a tendência estatal de legislar para parecer agir, sem enfrentar as causas estruturais da destruição.
Um verdadeiro paradigma ecocêntrico exigiria que o ecocídio fosse reconhecido não apenas como crime ambiental, mas como crime contra a Terra. O Tribunal da Terra proposto neste artigo surge justamente como alternativa de justiça planetária que vai além da punição simbólica: sua missão seria reconstruir o pacto civilizatório rompido, julgando o ecocídio como expressão máxima da necropolítica planetária (Mbembe, 2018) e vinculando responsabilidade não apenas a indivíduos, mas também a Estados, corporações e instituições financeiras que operam como agentes da morte ecológica.
4. Fundamentos para um Tribunal da Terra: Uma Instituição do Contrato Decolonial
A criação de um Tribunal da Terra (TT) exige uma articulação jurídica e política que transcenda os limites do Direito Internacional Ambiental tradicional. Ele deve ser concebido não como uma mera extensão das instituições existentes, mas como uma instituição do Contrato Decolonial, incorporando seus princípios fundamentais. O TT seria um tribunal penal permanente, baseado em tratado multilateral, nos moldes do Tribunal Penal Internacional (TPI), mas com uma ontologia jurídica radicalmente diferente.
Seus pilares não seriam apenas jurídicos, mas ético-políticos, refletindo os princípios do Contrato Decolonial:
- Justiça Ecocêntrica e Direitos da Natureza: O TT romperia com o antropocentrismo que permeia o direito ocidental, reconhecendo a natureza e seus componentes (rios, florestas, ecossistemas) como sujeitos de direito, com direitos intrínsecos à existência e à regeneração. Isso se alinha com movimentos globais que buscam a personificação jurídica de elementos naturais, como o Rio Whanganui na Nova Zelândia ou a Pachamama na Constituição Equatoriana.
- Justiça de Reparação e Intergeracional: O foco do TT não seria apenas a punição, mas a reparação integral dos danos causados, com ênfase na restauração ecológica e na compensação às comunidades afetadas. A equidade intergeracional (WEISS, 1989) seria um princípio central, garantindo que as decisões considerem o impacto de longo prazo nas gerações futuras e na capacidade regenerativa do planeta.
- Justiça Epistêmica e Pluriversalidade: O TT seria um espaço onde a ‘ecologia de saberes’ (SANTOS, 2007) teria força de lei. Os testemunhos, laudos e conhecimentos ancestrais de povos originários e comunidades tradicionais seriam valorizados e teriam o mesmo peso que os laudos científicos ocidentais. Isso garantiria a pluriversalidade na construção da justiça, reconhecendo que existem múltiplas formas de conhecer e de se relacionar com a Terra.
- Reciprocidade e Cuidado: As decisões do TT seriam guiadas pelos princípios da reciprocidade e do cuidado, buscando restabelecer relações de equilíbrio e interdependência entre os seres humanos e o mundo natural, em oposição à lógica extrativista e canibal do capitalismo.
As competências do TT incluiriam: crimes de ecocídio; crimes ambientais transfronteiriços; responsabilização de corporações e CEOs; julgamentos com base em evidência científica independente e saberes tradicionais; e participação de povos originários e comunidades afetadas como partes legítimas, com direito a veto e proposição. A legitimidade do TT derivaria não apenas do Direito Positivo, mas do direito emergente que se forma nas brechas da jurisprudência e da mobilização global, como lembra Klaus Bosselmann (2010), ao afirmar que ‘a justiça ecológica é pré-condição da justiça social’.
5. Os Sujeitos da Terra e a Democracia Ecológica
A proposta de um Tribunal da Terra é indissociável do reconhecimento dos povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais como os verdadeiros sujeitos jurídicos e políticos do novo pacto com a Terra. Longe de serem meras ‘vítimas’ ou ‘partes interessadas’, eles são os guardiões de conhecimentos ancestrais e práticas de coexistência que representam a vanguarda da democracia ecológica. A lição do caso Sarayaku v. Equador (CIDH, 2012), que reconheceu o direito à consulta livre, prévia e informada como parte dos direitos humanos fundamentais, ecoa a necessidade de uma mudança constitucional profunda.
No Brasil, onde esses povos seguem sendo invisibilizados e seus territórios ameaçados, a inclusão explícita do direito à consulta pública vinculante na Constituição Federal, não apenas para povos originários, mas para todas as populações impactadas por grandes projetos, é um passo fundamental. A democracia substantiva, como defendido no artigo ‘Do Contrato Decolonial’, exige ‘escuta amorosa’ e poder real de veto, proposição e deliberação. O Tribunal da Terra seria o espaço onde essa voz, historicamente silenciada, ganharia força de lei, permitindo que a sabedoria de quem vive em simbiose com a natureza guie as decisões sobre seu futuro.
5.1 Ecocídio e a Competência Originária do Tribunal da Terra
O Tribunal da Terra não nasce da extensão ou aprimoramento do sistema de justiça tradicional — ele emerge de sua falência histórica. Frente à incapacidade estrutural dos ordenamentos nacionais e das cortes internacionais existentes em responsabilizar grandes crimes ecológicos e corporativos, é necessária a criação de uma legislação internacional específica sobre o ecocídio e crimes contra a natureza.
Essa legislação deve fundar a competência originária do Tribunal da Terra. Originária porque não depende da omissão ou da incapacidade dos tribunais nacionais, nem da autorização de Estados que muitas vezes são co-autores da devastação. O Tribunal da Terra não atua como instância subsidiária — atua como jurisdição autônoma, enraizada nos territórios feridos, impulsionada pelos afetados, e orientada por uma justiça ecológica radical.
Trata-se de romper com o paradigma da soberania estatal como filtro para a tutela da vida: em vez de proteger fronteiras, o Tribunal protege biomas; em vez de defender patrimônios, defende vínculos; em vez de priorizar o capital, prioriza a continuidade das existências múltiplas que compõem a Terra.
6. Conclusão: Tribunal da Terra — um ato de fundação civilizatória
O planeta está em estado terminal. Em 2025, segundo o relatório mais recente do Global Footprint Network, a humanidade atingiu o “Earth Overshoot Day” no final de julho — o que significa que, em apenas sete meses, consumimos todos os recursos que a Terra consegue regenerar ao longo de um ano. Estamos operando sob um déficit ecológico permanente, como uma pirâmide planetária que devora hoje o que pertence ao futuro. Desde 1971, esse dia vem se antecipando ano após ano. Em 2025, o consumo global já ultrapassa a marca de 1,8 planetas por ano. A própria métrica global denuncia o esgotamento irreversível do paradigma jurídico-econômico vigente.
Figura 1 – Histórico do Earth Overshoot Day 1971–2025. A imagem mostra a evolução da data em que a humanidade ultrapassa a capacidade anual de regeneração dos recursos naturais da Terra. Em 2025, o limite foi ultrapassado no final de julho, indicando que seriam necessários 1,8 planetas para sustentar o atual padrão de consumo global. Fonte: Global Footprint Network. Earth Overshoot Day 2025. Disponível em: https://overshoot.footprintnetwork.org/newsroom/press-release-2025-english/. Acesso em: 14 nov. 2025..
Diante desse colapso, a criação de um Tribunal da Terra não é uma utopia jurídica, mas uma necessidade histórica concreta e inadiável. Ele é o passo mínimo — e radical — para romper com a contabilidade da devastação e instituir um novo pacto civilizatório: um Contrato Decolonial, fundado na justiça ecológica, territorial e planetária. Não se trata de “salvar o meio ambiente”, mas de impedir a falência da vida como horizonte possível.
O Tribunal da Terra não é uma proposta jurídica ordinária. Ele não busca se acoplar à ordem legal existente, mas superá-la. Sua vocação não é a de mais uma instância burocrática que tecnicaliza o colapso em nome do progresso, mas a de fundar uma nova gramática da justiça. Uma ética em que rios, florestas, animais, povos indígenas, quilombolas e comunidades tradicionais deixem de ser objetos tutelados e passem a ser reconhecidos como sujeitos de direito.
Neste cenário, o Tribunal da Terra é mais que uma corte: é um ato de refundação civilizatória. A primeira instituição jurídica construída a partir de um Contrato Decolonial que rompe com a necropolítica global e inaugura uma jurisdição da vida. Ele marca o deslocamento de um direito a serviço da propriedade e da acumulação, para um direito comprometido com a reprodução dos vínculos ecológicos, a reparação dos territórios feridos e a proteção das formas de existência ameaçadas.
A justiça ecológica é a nova gramática da sobrevivência.
E o Tribunal da Terra, sua voz mais potente.
Referências
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